INFORMATIVO AÇÃO DA DATA BASE – ASSUEL
No último dia 06 de dezembro, em um julgamento histórico para os servidores públicos do Paraná o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprovou por unanimidade um Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) no qual fixou a seguinte tese:
TESE FIXADA NO IRDR:
O ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016 E NORMATIVOS POSTERIORES, QUE POSTERGARAM INDEFINIDAMENTE O IMPLEMENTO DA REVISÃO GERAL PREVISTA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015, SÃO INCONSTITUCIONAIS POR OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º,XXXVI, DA CF) E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF)”.
O Tribunal de Justiça entendeu que a Lei 18.907/2016 e normativos posteriores são inconstitucionais, pois desrespeitaram direito adquirido dos servidores estipulado no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015. Tal lei estipulava que os servidores receberiam, a partir de 01/01/2017, reajuste equivalente ao IPCA acumulado entre janeiro a dezembro de 2016 (aproximadamente 6,29%) e acrescidos de mais 1% referente à data base não paga do ano de 2015. A lei estipulava ainda para a data-base de 1º de maio de 2017 o percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017. (1,10%).
A ASSUEL propôs em 2017 demanda com o mesmo objeto, a qual está suspensa aguardando a definição do IRDR.
A aprovação do IRDR foi vinculante, tornando obrigatório que toda e qualquer decisão judicial sobre o tema siga o entendimento fixado pelo TJPR.
Neste momento ainda cabe recurso da decisão no IRDR.
Caso a decisão do IRDR seja mantida, a tese será aplicada na ação da ASSUEL e os servidores da carreira técnica universitária da UEL terão assegurado o seu direito de reposição.
A ASSUEL ressalta que neste momento não é necessário que os servidores outorguem procuração para esta ação, sendo que cabe aguardar o julgamento da ação coletiva proposta pela ASSUEL.
Contudo, a ASSUEL esclarece que os servidores que ingressarem com ação individual, estarão por força de lei abrindo mão da sentença que venha a ser obtida pela ASSUEL.
O servidor deve refletir, pois a ação da ASSUEL foi proposta em 2017 e a correção monetária nestas ações é contada da data da entrada da ação. Entrar com uma ação individual agora significaria reduzir consideravelmente a correção monetária, que passaria a contar da entrada da ação individual.
Outro aspecto que deve ser considerado pelo servidor é que se trata de uma mentira a afirmação de que se o servidor optar por utilizar a ação da ASSUEL seria arrastado para um “precatório” pois o crédito de todos seria somado. Isto é uma inverdade. O crédito de cada um, mesmo utilizando a ação da ASSUEL, é obrigatoriamente considerado individualmente.
Caso haja a vitória em definitivo dos servidores, assim como ocorreram nas ações da insalubridade, da GAS e da Contribuição Previdenciária, os servidores poderão se servir da ação da ASSUEL e propor suas EXECUÇÕES individualmente, inclusive com o advogado que preferirem.
Olho aberto servidor!!
Bom final de ano e boas festas.
ASSUEL SINDICATO